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Artigo 65.ºLetras e livranças

Vigente desde: 31/12/2024
1 -As letras emitidas obedecerão aos requisitos previstos na lei uniforme relativa a letras e livranças.
2 -O modelo das letras e livranças e suas características são estabelecidos em portaria do Ministro das Finanças.
3 -As letras são editadas oficialmente ou, facultativamente, pelas empresas públicas e sociedades regularmente constituídas, desde que o número de letras emitidas durante o ano não seja inferior a 600.
4 -Para efeitos da segunda parte do número anterior, podem as entidades nele referidas emitir letras no ano de início da sua actividade quando prevejam que o número de letras a emitir nesse ano será igual ou superior ao múltiplo do número de meses de calendário desde o início da actividade até ao final do ano por 50.
5 -As letras editadas pelas empresas públicas e sociedades regularmente constituídas são impressas nas tipografias autorizadas para o efeito por despacho do Ministro das Finanças.
6 -As letras referidas no número anterior contêm numeração sequencial impressa tipograficamente com uma ou mais séries, convenientemente referenciadas.
7 -A aquisição das letras é efectuada mediante requisição de modelo oficial que contém a identificação fiscal da entidade adquirente, bem como da tipografia, ficando esta sujeita, relativamente ao registo e comunicação, às mesmas obrigações aplicáveis à impressão das facturas, com as adaptações necessárias.
8 -As entidades que emitam letras e livranças devem possuir registo onde constem o número sequencial, a data de emissão e o valor da letra ou livrança, bem como o valor e a data de liquidação do imposto.
9 -As letras editadas oficialmente são requisitadas nos serviços locais da administração fiscal ou noutros estabelecimentos que aquela autorize.
10 -As livranças são exclusivamente editadas pelas instituições de crédito e sociedades financeiras.

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