Sempre que haja lugar a qualquer isenção, deve averbar-se no documento ou título, ou indicar-se na declaração a que se refere o artigo 60.º, a disposição legal que a prevê.
Artigo 8.º — Averbamento da isenção
AlteradoVersão 5Vigente desde: 31/12/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5
Vigente desde: 31/12/2014
Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)
Alterado
Versão 4
Vigente desde: 12/11/2003
Até: 31/12/2014
Decreto-Lei n.º 287/2003 - 1.ª Série(12/11/2003)
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 29/12/2000
Até: 12/11/2003
Lei n.º 30-C/2000 - 1.ª Série(29/12/2000)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 30/12/1999
Até: 29/12/2000
Lei n.º 176-A/99 - 1.ª Série(30/12/1999)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 11/09/1999
Até: 30/12/1999