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Artigo 2.ºAbolição das estampilhas fiscais

Vigente desde: 11/09/1999
1 -São abolidas, a partir de 1 de Setembro de 1999, as estampilhas fiscais.
2 -O pagamento do imposto do selo que, nos termos da Tabela Geral aprovada pelo Decreto n.º 21916, se devesse efectuar por estampilha passa a fazer-se, desde aquela data, por meio de guia.
3 -Até à entrada em vigor do Código e Tabela Geral anexos, a liquidação e entrega do imposto do selo nas circunstâncias referidas no número anterior cabem:
a)Às pessoas colectivas e, também, às pessoas singulares que actuem no exercício de actividade de comércio, indústria ou prestação de serviços, relativamente aos contratos ou restantes documentos em que intervenham;
b)No caso de não intervenção nos actos, contratos ou documentos de qualquer das entidades referidas na alínea anterior, às entidades públicas a quem os contratos ou os restantes documentos devam ser apresentados para qualquer efeito legal, nos termos da alínea a) do artigo 14.º do Código do Imposto do Selo.
4 -A partir da data referida no n.º 1, deixa de acrescer o imposto do selo do artigo 92 da Tabela Geral aprovada pelo Decreto n.º 21916 a quaisquer contratos especialmente tributados pela mesma Tabela.

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