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Artigo 24.ºVeículos não destinados a matrícula

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/05/2017
1 -Os veículos que entrem em território nacional e não se destinem a ser matriculados, por se destinarem a desmantelamento, circulação ou permanência em domínio exclusivamente privado, colecionismo ou qualquer outra razão que dispense a atribuição de matrícula nacional devem, no prazo de 10 dias úteis após a entrada em território nacional, ser objeto de apresentação de DAV, sendo os documentos originais do veículo entregues no IMT, I. P., ou nos serviços competentes em matéria de transportes terrestres, no caso das regiões autónomas, no prazo de 10 dias a contar da data de apresentação da DAV.
2 -Os veículos destinados a desmantelamento devem ser reconduzidos diretamente para os centros credenciados para o efeito, ficando os seus proprietários ou legítimos detentores obrigados a enviar às entidades referidas no número anterior, no prazo de 30 dias, o certificado de destruição do veículo.
3 -Sempre que se pretenda alterar o destino fiscal do veículo com vista à sua reexpedição ou reexportação, deve o respectivo proprietário solicitar à alfândega competente a autorização para saída do veículo do território nacional, com 10 dias de antecedência.
4 -Sempre que se pretenda proceder à introdução do veículo no consumo, o imposto é determinado em função das taxas em vigor no momento da apresentação da DAV, tomando-se em consideração os anos de uso que o veículo possuísse àquela data.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/05/2017

Decreto-Lei n.º 53/2017 - 1.ª Série(31/05/2017)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2012

Até: 31/05/2017

Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/06/2007

Até: 31/12/2012