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Artigo 40.ºCondições de circulação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2013
1 -A circulação dos veículos a que se referem os artigos 31.º, 34.º, 37.º e 38.º e o n.º 4 do artigo 39.º é feita a coberto de guia de circulação.
2 -A circulação dos veículos a que se referem os artigos 35.º e 36.º é feita ao abrigo de certificado de matrícula de série especial, emitido pelos Serviços do Protocolo do Estado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sendo atribuída a estes veículos matrícula especial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2013

Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/06/2007

Até: 31/12/2013