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Artigo 47.ºÓnus de intransmissibilidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2017
1 -Os beneficiários das isenções de imposto não podem alienar, a título oneroso ou gratuito, alugar ou emprestar o automóvel objecto de isenção antes de decorrido o prazo de 12 meses, contado a partir da data da atribuição da matrícula nacional, havendo de outro modo lugar à liquidação integral do imposto e a responsabilidade penal ou contra-ordenacional.
2 -(Revogado.)
3 -No caso da alienação do veículo se efectuar entre o beneficiário de isenção e o sujeito que reúna todas as condições para beneficiar da mesma, com excepção dos casos de transferência de residência, o registo do veículo depende da comprovação prévia perante a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo por parte do adquirente.
4 -O ónus de intransmissibilidade e a sua extinção por decurso do prazo são registados nos documentos dos veículos pela autoridade competente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/12/2017

Lei n.º 114/2017 - 1.ª Série(29/12/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/06/2007

Até: 29/12/2017