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Artigo 24.ºCancelamento da matrícula

AditadoVigente desde: 02/08/2016
Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, há lugar ao cancelamento da matrícula, que é solicitado pela Autoridade Tributária e Aduaneira à entidade competente, nos seguintes casos:
a) Veículos registados em nome de pessoas coletivas extintas;
b) Veículos registados em nome de sujeitos passivos que tenham falecido e não sejam conhecidos quaisquer herdeiros ou legatários, ou todos os herdeiros conhecidos tenham repudiado a herança.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 02/08/2016

Decreto-Lei n.º 41/2016 - 1.ª Série(01/08/2016)