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Artigo 51.ºRegisto dos bens de investimento

Versão 2Vigente desde: 24/08/2012
1 -Os sujeitos passivos que possuam contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC ou nos termos do n.º 2 do artigo 50.º são obrigados a efectuar registo dos seus bens de investimento, de forma a permitir o controle das deduções efectuadas e das regularizações processadas.
2 -O registo a que se refere o n.º 1 deve comportar, para cada um dos bens, os seguintes elementos:
a)Data da aquisição ou da conclusão das obras em bens imóveis e do início da utilização ou ocupação;
b)Valor do imposto suportado;
c)Percentagem de dedução em vigor no momento da aquisição;
d)Somatório das deduções efectuadas até ao ano da conclusão das obras em bens imóveis;
e)Percentagem definitiva de dedução do ano da aquisição ou da conclusão das obras em bens imóveis;
f)Percentagem definitiva de dedução de cada um dos anos do período de regularização.
3 -O registo a que se referem os números anteriores deve ser efectuado no prazo constante dos artigos 45.º e 48.º, contado a partir:
a)Da data da receção da fatura que certifique a aquisição;
b)Da data da conclusão das obras em bens imóveis;
c)Da data em que devam ser processadas as regularizações.

Histórico de Alterações

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Até: 24/08/2012