1 -Se, verificados os condicionalismos previstos no artigo anterior, os sujeitos passivos incluídos no regime normal pretenderem a aplicação do regime especial dos pequenos retalhistas, devem apresentar a declaração a que se refere o artigo 32.º
2 -A declaração referida no número anterior só pode ser apresentada durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que se verifiquem os condicionalismos referidos no artigo anterior, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da apresentação.
3 -Os sujeitos passivos enquadrados no regime de tributação previsto nesta subsecção não beneficiam do direito à dedução constante da secção i do capítulo v do presente diploma, salvo no que respeita às aquisições dos bens referidos no n.º 2 do artigo anterior.
4 -Os sujeitos passivos que utilizem a possibilidade prevista no n.º 1 aplicam um coeficiente de 25 % ao valor do imposto deduzido e respeitante às existências remanescentes no fim do ano, devendo o valor resultante, adicionado do próprio imposto, ser incluído na declaração ou guia referente ao primeiro período de tributação no regime dos pequenos retalhistas.