Nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º concede ao retalhista vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência, a administração fiscal pode, em qualquer altura, obrigá-lo ao regime normal de tributação.
Artigo 66.º — Passagem compulsiva ao regime normal de tributação
Vigente desde: 20/06/2008
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