O imposto devido pelas transmissões de gasolina, gasóleo e petróleo carburante efectuadas por revendedores é liquidado por estes com base na margem efectiva de vendas.
Artigo 69.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 20/06/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 20/06/2008