Saltar para o conteudo principal

Artigo 86.ºPresunção de aquisição e de transmissão de bens

Vigente desde: 20/06/2008
Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos os bens que se encontrem em qualquer dos locais em que o sujeito passivo exerce a sua actividade e presumem-se transmitidos os bens adquiridos, importados ou produzidos que se não encontrem em qualquer desses locais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 20/06/2008