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Artigo 89.ºLiquidação oficiosa pelo chefe do serviço de finanças

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/04/2010
1 -O chefe do serviço de finanças competente procede à liquidação oficiosa do imposto quando o sujeito passivo não cumpra as obrigações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º
2 -A liquidação referida no número anterior tem como base os elementos recolhidos em visita de fiscalização ou outros ao dispor dos serviços.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/04/2010

Lei n.º 3-B/2010 - 1.ª Série(28/04/2010)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/06/2008

Até: 28/04/2010