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Artigo 13.ºExigibilidade

Vigente desde: 20/06/2008
1 -Nas aquisições intracomunitárias de bens, o imposto torna-se exigível:
a)No 15.º dia do mês seguinte àquele em que o imposto é devido;
b)Na data da emissão da factura ou documento equivalente, se tiverem sido emitidos antes do prazo previsto na alínea a).
2 -O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável quando a factura ou documento equivalente respeitarem a pagamentos parciais que precedam o momento em que os bens são colocados à disposição do adquirente.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 20/06/2008