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Artigo 29.ºEntrega da declaração periódica no regime de derrogação

Vigente desde: 20/06/2008
1 -Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º que efectuem aquisições intracomunitárias de bens sujeitas a imposto devem enviar a declaração por transmissão electrónica de dados até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torne exigível.
2 -A obrigação a que se refere o número anterior só se verifica relativamente aos períodos em que haja operações tributáveis.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 20/06/2008