1 -Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º e 34.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, com as sucessivas alterações, passam a ter a seguinte redacção:
2 -A epígrafe do capítulo vi do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias é alterada para «Outras obrigações dos sujeitos passivos».