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Artigo 124.ºDetenção e prisão preventiva

Vigente desde: 15/11/2003
1 -Em caso de flagrante delito por crime estritamente militar qualquer oficial procede à detenção.
2 -Fora de flagrante delito, a detenção de militares na efectividade de serviço deve ser requisitada ao comandante, director ou chefe da unidade, estabelecimento ou órgão em que o militar preste serviço pelas autoridades judiciárias ou de polícia criminal competentes, nos termos do Código de Processo Penal.
3 -Os militares detidos ou presos preventivamente mantêm-se em prisão à ordem do tribunal ou autoridade competente, nos termos do Código de Processo Penal.

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Versão 1

Vigente desde: 15/11/2003