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Artigo 126.ºSuspensão do processo

Vigente desde: 15/11/2003
Os processos por crimes estritamente militares não estão sujeitos a suspensão mediante imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, ainda que o crime seja punível com pena inferior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão.

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Vigente desde: 15/11/2003