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Artigo 135.ºCompetência dos tribunais militares

Vigente desde: 15/11/2003
1 -O Supremo Tribunal Militar, os tribunais militares de 2.ª instância e os tribunais militares de 1.ª instância têm a competência prevista na lei para o Supremo Tribunal de Justiça, os Tribunais da Relação de Lisboa e do Porto e varas criminais de Lisboa e do Porto relativa aos processos por crimes de natureza estritamente militar, respectivamente.
2 -Os tribunais militares extraordinários têm a competência dos tribunais militares de 1.ª instância.

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