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Artigo 56.ºExtorsão por temor de guerra

RetificadoVersão 2Vigente desde: 03/01/2004
1 -O militar que, aproveitando-se do temor suscitado pela guerra, exigir a outrem, em proveito próprio, quaisquer bens é punido com pena de prisão de 1 mês a 6 anos, se pena mais grave não for aplicável.
2 -São correspondentemente aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 53.º

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 03/01/2004

Declaração de Rectificação n.º 2/2004 - 1.ª Série(03/01/2004)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 15/11/2003

Até: 03/01/2004