a)Armas de fogo portáteis e automáticas, tais como espingardas, carabinas, revólveres, pistolas, pistolas-metralhadoras e metralhadoras, com excepção das armas de defesa, caça, precisão e recreio, salvo se pertencentes ou afectas às Forças Armadas ou outras forças militares;
b)Material de artilharia, designadamente:
i)Canhões, obuses, morteiros, peças de artilharia, armas anticarro, lança-foguetões, lança-chamas, canhões sem recuo;
ii)Material militar para lançamento de fumo e gases;
c)Munições destinadas às armas referidas nas alíneas anteriores;
d)Bombas, torpedos, granadas, incluindo as fumígeras e as submarinas, potes de fumo, foguetes, minas, engenhos guiados e bombas incendiárias;
e)Aparelhos e dispositivos para uso militar especialmente concebidos para a manutenção, activação, despoletagem, detonação ou detecção dos artigos constantes da alínea anterior;
f)Material de direcção de tiro para uso militar, designadamente:
i)Calculadores de tiro e aparelhos de pontaria em infravermelhos e outro material para pontaria nocturna;
ii)Telémetros, indicadores de posição e altímetros;
iii)Dispositivos de observação electrónicos e giroscópios, ópticos e acústicos;
iv)Visores de pontaria, alças para canhão e periscópios para o material citado no presente artigo;
g)Veículos especialmente concebidos para uso militar e em especial:
i)Carros de combate;
ii)Veículos de tipo militar, couraçados ou blindados, incluindo os anfíbios;
iii)Trens blindados;
iv)Veículos militares com meia lagarta;
v)Veículos militares para reparação dos carros de combate;
vi)Reboques especialmente concebidos para o transporte das munições referidas nas alíneas c) e d);
h)Agentes tóxicos ou radioactivos, designadamente:
i)Agentes tóxicos biológicos ou químicos e radioactivos adaptados para produzir, em caso de guerra, efeitos destrutivos nas pessoas, nos animais ou nas colheitas;
ii)Material militar para a propagação, detecção e identificação das substâncias mencionadas na subalínea anterior;
iii)Material de protecção contra as substâncias mencionadas na subalínea i);
j)Navios de guerra de qualquer tipo e seus equipamentos especializados, tais como:
i)Sistemas de armas e sensores;
ii)Equipamentos especialmente concebidos para o lançamento e contramedidas de minas;
iii)Redes submarinas;
iv)Material de mergulho;
l)Aeronaves militares de qualquer tipo e todos os seus equipamentos e sistemas de armas;
m)Equipamentos para as funções militares de comando, controlo, comunicações e informações;
n)Aparelhos de observação e registo de imagens especialmente concebidos para uso militar;
o)Equipamentos para estudos e levantamentos hidrográficos, oceanográficos e cartográficos de interesse militar;
p)Partes e peças especializadas do material constante do presente artigo, desde que tenham carácter militar;
q)Máquinas, equipamento e ferramentas exclusivamente concebidas para o estudo, fabrico, ensaio e controlo das armas, munições e engenhos para uso exclusivamente militar constantes do presente artigo;
r)Qualquer outro bem pertencente às Forças Armadas ou outras forças militares cuja falta cause comprovados prejuízos à operacionalidade dos meios.