Saltar para o conteudo principal

Artigo 78.ºMutilação para isenção do serviço militar

Vigente desde: 15/11/2003
1 -Aquele que, em tempo de guerra, para se subtrair às suas obrigações militares, se mutilar ou por qualquer forma se inabilitar, ainda que só parcial ou temporariamente, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 -Aquele que, em tempo de guerra:
a)Fraudulentamente, praticar acto com o propósito de omitir ou alterar informação contida em ficheiros de dados pessoais referente a qualquer indivíduo sujeito a deveres militares ou que, com o mesmo desígnio, deixar de praticar acto a que juridicamente esteja obrigado;
b)Por meio de fraude ou falsidade, se subtrair ou fizer subtrair outrem aos deveres do serviço militar ou conseguir resultado diferente do devido nas provas de classificação ou selecção; é punido com pena de prisão até 3 anos.
3 -Aquele que, em tempo de guerra, ilicitamente, aceitar ou usar influência em vista da prossecução dos resultados previstos no número anterior é punido com prisão de 1 mês a 2 anos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/11/2003