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Artigo 91.ºMilitares equiparados a superiores

Vigente desde: 15/11/2003
Os crimes previstos neste capítulo cometidos contra sentinelas, vigias, patrulhas, plantões, chefes de postos militares ou qualquer militar no exercício de funções de segurança ou vigilância em local de serviço são punidos como se fossem praticados contra superiores.

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