Às penas que se encontrem em execução à data da entrada em vigor do Código de Justiça Militar aplica-se o regime de liberdade condicional nele previsto.
Artigo 5.º — Liberdade condicional
Vigente desde: 15/11/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 15/11/2003