O artigo 308.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 308.ºTraição à PátriaAquele que, por meio de usurpação ou abuso de funções de soberania:a)Tentar separar da Mãe-Pátria ou entregar a país estrangeiro ou submeter à soberania estrangeira todo o território português ou parte dele; oub)Ofender ou puser em perigo a independência do País;é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.»