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Artigo 7.ºAlteração ao Código Penal

Vigente desde: 15/11/2003
O artigo 308.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 308.º
Traição à Pátria
Aquele que, por meio de usurpação ou abuso de funções de soberania:
a)Tentar separar da Mãe-Pátria ou entregar a país estrangeiro ou submeter à soberania estrangeira todo o território português ou parte dele; ou
b)Ofender ou puser em perigo a independência do País;
é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/11/2003