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Artigo 116.ºProcurações e substabelecimentos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/12/1996
1 -As procurações que exijam intervenção notarial podem ser lavradas por instrumento público, por documento escrito e assinado pelo representado com reconhecimento presencial da letra e assinatura ou por documento autenticado.
2 -As procurações conferidas também no interesse de procurador ou de terceiro devem ser lavradas por instrumento público cujo original é arquivado no cartório notarial.
3 -Os substabelecimentos revestem a forma exigida para as procurações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/12/1996

Decreto-Lei n.º 250/96 - 1.ª Série(24/12/1996)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/08/1995

Até: 24/12/1996