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Artigo 194.ºLançamento das contas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/11/1998
1 -As contas são feitas em impresso do modelo aprovado, em duplicado, anotando-se o livro e o número das folhas em que o acto fica exarado.
2 -A conta dos actos lavrados em instrumentos avulsos e em outros documentos entregues às partes é lançada nesses instrumentos ou documentos, bem como nos seus duplicados, quando os houver.
3 -A conta relativa à apresentação de títulos a protesto é feita e lançada nesses títulos, quando retirados sem protesto, ou englobada na conta do instrumento, quando o protesto se realiza.
4 -Nos documentos transmitidos por telecópia a solicitação dos interessados, a conta é efectuada pelo cartório receptor e lançada nos termos do n.º 1.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/11/1998

Decreto-Lei n.º 380/98 - 1.ª Série(27/11/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/08/1995

Até: 27/11/1998