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Artigo 45.ºUtilização de documentos arquivados

Vigente desde: 14/08/1995
Os documentos ou actos existentes no cartório podem ser utilizados para integrar ou instruir os actos que nele venham a ser lavrados, enquanto não houver expirado o prazo da sua validade e não se tiverem modificado as condições em que foram exarados, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 49.º

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Vigente desde: 14/08/1995