Os documentos ou actos existentes no cartório podem ser utilizados para integrar ou instruir os actos que nele venham a ser lavrados, enquanto não houver expirado o prazo da sua validade e não se tiverem modificado as condições em que foram exarados, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 49.º
Artigo 45.º — Utilização de documentos arquivados
Vigente desde: 14/08/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 14/08/1995