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Artigo 48.ºVerificação da identidade

Vigente desde: 14/08/1995
1 -A verificação da identidade dos outorgantes pode ser feita por alguma das seguintes formas:
a)Pelo conhecimento pessoal do notário;
b)Pela exibição do bilhete de identidade, de documento equivalente ou da carta de condução, se tiverem sido emitidos pela autoridade competente de um dos países da União Europeia;
c)Pela exibição do passaporte;
d)Pela declaração de dois abonadores cuja identidade o notário tenha verificado por uma das formas previstas nas alíneas anteriores, consignando-se expressamente qual o meio de identificação usado.
2 -Não deve ser aceite, para verificação da identidade, documento cujos dados não coincidam com os elementos de identificação fornecidos pelo interessado ou cujo prazo de validade tenha expirado, admitindo-se a alteração da residência e do estado civil, se, quanto a este, for exibido documento comprovativo da sua alteração não ocorrida há mais de seis meses.
3 -Nos actos notariais devem ser mencionados o número e a data dos documentos exibidos para a identificação de cada outorgante, bem como o respectivo serviço emitente.
4 -As testemunhas instrumentárias podem servir de abonadores.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 14/08/1995