Compete ao notário decidir se as razões invocadas pelos interessados os impossibilitam de comprovar, pelos meios extrajudiciais normais, os factos que pretendem justificar.
Artigo 95.º — Apreciação das razões invocadas
Vigente desde: 14/08/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 14/08/1995