1 -A exibição do bilhete de identidade, emitido pela autoridade competente de um dos países da União Europeia, ou do passaporte do signatário de qualquer documento tem o mesmo valor legal do reconhecimento por semelhança da respectiva assinatura.
2 -O disposto no número anterior aplica-se, também, à exibição de públicas-formas do bilhete de identidade ou do passaporte nele referidas.
3 -Nenhuma entidade pode exigir a legalização de documentos por via do reconhecimento por semelhança se o bilhete de identidade, passaporte ou respectivas públicas-formas lhe forem exibidos.
4 -Quem exigir o reconhecimento por semelhança de assinatura aposta em documento autenticado com o selo da autoridade ou oficial público que o emitiu ou em documento de cujo signatário lhe seja exibido o bilhete de identidade, o passaporte ou respectivas públicas-formas, nos termos dos números anteriores, será punido com coima de 50000$00 a 150000$00.
5 -O processo de contra-ordenação previsto no número anterior e a aplicação da respectiva coima competem ao director-geral dos Registos e do Notariado.