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Artigo 103.ºExtinção das medidas

Vigente desde: 15/03/1995
1 -Se, decorridos os prazos mínimos das medidas previstas nos artigos 100.º e 102.º, se verificar, a requerimento do interdito, que os pressupostos da aplicação daquelas deixaram de subsistir, o tribunal declara extintas as medidas que houver decretado.
2 -Em caso de indeferimento, não pode ser apresentado novo requerimento antes de decorrido 1 ano.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995