Saltar para o conteudo principal

Artigo 106.ºAnomalia psíquica posterior sem perigosidade

Vigente desde: 15/03/1995
1 -Se a anomalia psíquica sobrevinda ao agente depois da prática do crime não o tornar criminalmente perigoso, em termos que, se o agente fosse inimputável, determinariam o seu internamento efectivo, a execução da pena de prisão a que tiver sido condenado suspende-se até cessar o estado que fundamentou a suspensão.
2 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 98.º
3 -A duração da suspensão é descontada no tempo da pena que estiver por cumprir, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 99.º
4 -O tempo de duração da pena em que o agente foi condenado não pode em caso algum ser ultrapassado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995