As alterações ao regime normal de execução da pena, fundadas no que dispõem os preceitos anteriores deste capítulo, caducam logo que se mostrar que a anomalia psíquica do agente foi simulada.
Artigo 108.º — Simulação de anomalia psíquica
Vigente desde: 15/03/1995
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Vigente desde: 15/03/1995