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Artigo 112.º-APagamento de valor declarado perdido a favor do Estado

AditadoVigente desde: 31/05/2017
1 -Quando, ao abrigo do n.º 3 do artigo 109.º, do n.º 4 do artigo 110.º ou do n.º 3 do artigo 111.º, ou ainda de legislação especial, for determinada a substituição da perda em espécie pelo pagamento ao Estado do correspondente valor, aplicam-se os prazos de prescrição previstos para a pena ou para a medida de segurança concretamente aplicada.
2 -Nos casos em que não tenha havido lugar a aplicação de pena ou de medida de segurança, aplicam-se os prazos de prescrição previstos para o procedimento criminal.

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Versão 1

Vigente desde: 31/05/2017

Lei n.º 30/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)