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Artigo 141.ºAborto agravado

Vigente desde: 15/03/1995
1 -Quando do aborto ou dos meios empregados resultar a morte ou uma ofensa à integridade física grave da mulher grávida, os limites da pena aplicável àquele que a fizer abortar são aumentados de um terço.
2 -A agravação é igualmente aplicável ao agente que se dedicar habitualmente à prática de aborto punível nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo anterior ou o realizar com intenção lucrativa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995