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Artigo 148.ºOfensa à integridade física por negligência

Vigente desde: 06/09/2019
1 -Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 -No caso previsto no número anterior, o tribunal pode dispensar de pena quando:
a)O agente for médico no exercício da sua profissão e do acto médico não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais de 8 dias; ou
b)Da ofensa não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais de 3 dias.
3 -Se do facto resultar ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
4 -O procedimento criminal depende de queixa.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 06/09/2019