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Artigo 151.ºParticipação em rixa

Vigente desde: 06/09/2019
1 -Quem intervier ou tomar parte em rixa de duas ou mais pessoas, donde resulte morte ou ofensa à integridade física grave, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 -A participação em rixa não é punível quando for determinada por motivo não censurável, nomeadamente quando visar reagir contra um ataque, defender outrem ou separar os contendores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 06/09/2019