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Artigo 154.ºCoacção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2007
1 -Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 -A tentativa é punível.
3 -O facto não é punível:
a)Se a utilização do meio para atingir o fim visado não for censurável; ou
b)Se visar evitar suicídio ou a prática de facto ilícito típico.
4 -Se o facto tiver lugar entre cônjuges, ascendentes e descendentes, adoptantes e adoptados, ou entre pessoas, de outro ou do mesmo sexo, que vivam em situação análoga à dos cônjuges, o procedimento criminal depende de queixa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/09/2007

Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995

Até: 04/09/2007