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Artigo 164.ºViolação

AlteradoVersão 6Vigente desde: 17/08/2023
1 -Quem constranger outra pessoa a:
a)Sofrer ou praticar consigo ou com outrem cópula, coito anal ou coito oral; ou
b)Sofrer ou praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos; é punido com pena de prisão de um a seis anos.
2 -Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:
a)A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
b)A sofrer ou a praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos; é punido com pena de prisão de três a dez anos.
3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento qualquer meio, não previsto no número anterior, empregue para a prática dos atos referidos nas respetivas alíneas a) e b) contra a vontade cognoscível da vítima.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 17/08/2023

Lei n.º 45/2023 - 1.ª Série(17/08/2023)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 06/09/2019

Até: 17/08/2023

Lei n.º 101/2019 - 1.ª Série(06/09/2019)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 05/08/2015

Até: 06/09/2019

Lei n.º 83/2015 - 1.ª Série(05/08/2015)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 04/09/2007

Até: 05/08/2015

Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/09/1998

Até: 04/09/2007

Lei n.º 65/98 - 1.ª Série(02/09/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995

Até: 02/09/1998