Saltar para o conteudo principal

Artigo 179.ºInibição do poder paternal e proibição do exercício de funções

RevogadoVersão 3Vigente desde: 04/09/2007
a)Inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela; ou
b)Proibido do exercício de profissão, função ou actividade que impliquem ter menores sob sua responsabilidade, educação, tratamento ou vigilância; por um período de dois a quinze anos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 04/09/2007

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/09/1998

Até: 04/09/2007

Lei n.º 65/98 - 1.ª Série(02/09/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995

Até: 02/09/1998