Quem, sem consentimento, disseminar ou contribuir para a disseminação, através de meio de comunicação social, da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, de imagens, fotografias ou gravações que devassem a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual, é punido com pena de prisão até 5 anos.
Artigo 193.º — Devassa através de meio de comunicação social, da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/05/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 30/05/2023
Lei n.º 26/2023 - 1.ª Série(30/05/2023)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 15/03/1995
Até: 30/05/2023