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Artigo 224.ºInfidelidade

AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/02/2013
1 -Quem, tendo-lhe sido confiado, por lei ou por acto jurídico, o encargo de dispor de interesses patrimoniais alheios ou de os administrar ou fiscalizar, causar a esses interesses, intencionalmente e com grave violação dos deveres que lhe incumbem, prejuízo patrimonial importante é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 -A tentativa é punível.
3 -O procedimento criminal depende de queixa.
4 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 206.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 207.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 21/02/2013

Lei n.º 19/2013 - 1.ª Série(21/02/2013)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/09/2007

Até: 21/02/2013

Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995

Até: 04/09/2007