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Artigo 229.º-AAgravação

AditadoVigente desde: 14/09/2004
As penas previstas no n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 227.º-A, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 229.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se, em consequência da prática de qualquer dos factos ali descritos, resultarem frustrados créditos de natureza laboral, em sede de processo executivo ou processo especial de insolvência.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 14/09/2004

Decreto-Lei n.º 53/2004 - 1.ª Série(18/03/2004)