As penas previstas no n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 227.º-A, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 229.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se, em consequência da prática de qualquer dos factos ali descritos, resultarem frustrados créditos de natureza laboral, em sede de processo executivo ou processo especial de insolvência.
Artigo 229.º-A — Agravação
AditadoVigente desde: 14/09/2004
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 14/09/2004
Decreto-Lei n.º 53/2004 - 1.ª Série(18/03/2004)