1 -Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:
a)Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo;
b)Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram;
c)Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento;
d)Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante;
e)Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou
f)Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito;
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 -A tentativa é punível.
3 -Se os factos referidos no n.º 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267.º, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias.
4 -Se os factos referidos nos n.os 1 e 3 forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.