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Artigo 270.ºPesos e medidas falsos

Vigente desde: 15/03/1995
1 -Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado:
a)Apuser sobre pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medida uma punção falsa ou tiver falsificado a existente;
b)Alterar, qualquer que seja a sua natureza, pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medida, que estejam sujeitos legalmente à existência de uma punção; ou
c)Utilizar pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medida falsos ou falsificados; é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 -A tentativa é punível.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995