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Artigo 280.ºPoluição com perigo comum

Versão 4Vigente desde: 03/08/2015
Quem, mediante conduta descrita nos n.os 1, 2 e 7 do artigo 279.º, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, para bens patrimoniais alheios de valor elevado ou para monumentos culturais ou históricos, é punido com pena de prisão:
a) De 1 a 8 anos, se a conduta e a criação do perigo forem dolosas;
b) Até 6 anos, se a conduta for dolosa e a criação do perigo ocorrer por negligência.

Histórico de Alterações

Original

Versão 4

Vigente desde: 03/08/2015

Original

Versão 3

Vigente desde: 15/11/2011

Até: 03/08/2015

Lei n.º 56/2011 - 1.ª Série(15/11/2011)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/09/2007

Até: 15/11/2011

Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995

Até: 04/09/2007