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Artigo 290.ºAtentado à segurança de transporte rodoviário

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2007
1 -Quem atentar contra a segurança de transporte rodoviário:
a)Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável via de comunicação, material circulante, obra de arte, instalação ou sinalização;
b)Colocando obstáculo ao funcionamento ou à circulação;
c)Dando falso aviso ou sinal; ou
d)Praticando acto do qual possa resultar desastre; é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 -Se, através da conduta referida no número anterior, o agente criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
3 -Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
4 -Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/09/2007

Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995

Até: 04/09/2007