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Artigo 293.ºLançamento de projéctil contra veículo

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/03/2025
1 -Quem arremessar projéctil contra veículo em movimento, de transporte por ar, água ou terra, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 -Se o veículo em movimento, de transporte por ar, água ou terra, ou qualquer outro tipo de veículo, estiver afeto a agente das forças ou dos serviços de segurança, guarda prisional, ou bombeiro e demais agentes de proteção civil, o agressor é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 19/03/2025

Lei n.º 26/2025 - 1.ª Série(19/03/2025)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/09/2007

Até: 19/03/2025

Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995

Até: 04/09/2007