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Artigo 311.ºPrática de actos adequados a provocar guerra

RevogadoVigente desde: 14/09/2004
1 -Quem, sendo português, ou estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, praticar actos não autorizados pelo Governo Português e adequados a expor o Estado Português a declaração de guerra ou a acção armada é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
2 -Se à conduta descrita no número anterior se não seguir o efeito nele previsto, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 14/09/2004

Lei n.º 100/2003 - 1.ª Série(15/11/2003)